Processo 0004885-75.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004885-75.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004885-75.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. PROCURAÇÃO SEM A ESPECIFICIDADE EXIGIDA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação negou, e pediu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado comum ou a limitação dos juros. 3. Após determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a parte autora juntou documentos, mas a procuração foi reputada insuficiente por não individualizar a relação jurídica controvertida nem o contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando, embora intimada para emendar a petição inicial, a parte autora apresenta apenas parcialmente os documentos exigidos, sem cumprir a determinação relativa à procuração específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as razões de apelação impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença, ao sustentar a desnecessidade da exigência de procuração com detalhamento do objeto litigioso, a possibilidade de saneamento do vício e a ocorrência de formalismo excessivo. 6. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo, pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos aptos a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas envolvendo consumidores vulneráveis e indícios de litigância abusiva. 7. A determinação judicial foi clara, específica e pormenorizada, pois exigiu procuração atualizada, específica para a demanda, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, da instituição financeira demandada e, se possível, do número do contrato impugnado, além de comprovante de endereço recente. 8. Embora a parte autora tenha apresentado procuração e comprovante de residência, o instrumento de mandato não atendeu integralmente à ordem judicial, porque não individualizou de forma suficiente a controvérsia nem identificou o contrato questionado, o que inviabiliza a verificação segura da vontade de litigar naquela demanda específica. 9. A exigência de maior especificidade da procuração não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de cautela processual…

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