Processo 0004885-96.2013.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004885-96.2013.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004885-96.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: VANEY OLIVEIRA DA SILVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642), CAROLINE DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como CAROLINE DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA81328) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s):     SENTENÇA VANEY OLIVEIRA DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, também qualificado.  O autor narra, em sua petição inicial (ID 15262666), que é servidor público municipal, admitido em 09 de março de 1998, para exercer a função de Guarda Municipal. Sustenta que, durante o vínculo funcional, a Administração Pública deixou de conceder-lhe o gozo de férias, com o respectivo terço constitucional, relativas a dez períodos aquisitivos distintos: 2000/2001, 2001/2002, 2003/2004, 2004/2005, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2012/2013. Afirma que a omissão do Município viola seu direito constitucional e estatutário ao descanso anual remunerado. Além disso, alega que a supressão contínua das férias lhe causou abalo moral, por privá-lo do convívio familiar e do lazer, configurando dano existencial.  Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Município ao pagamento, em dobro, dos dez períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 25.312,00; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.312,00. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo uma "Relação de Concessão de Férias" (ID 15262666) e contracheques (ID 15262666). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 15262666). O Município de Conceição do Coité foi devidamente citado (ID 15262666) e apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29 de outubro de 2008, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos. Alegou que as férias relativas aos períodos não prescritos foram regularmente gozadas e quitadas, conforme demonstrariam fichas financeiras e contracheques anexados aos autos. Impugnou o documento "Relação de Concessão de Férias" apresentado pelo autor, afirmando ser unilateral e desprovido de fé pública. Por fim, negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que o pedido indenizatório beira a litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 15262666), na qual refutou os argumentos da defesa, impugnou os documentos juntados pelo Município por terem sido produzidos unilateralmente e reforçou os pedidos iniciais, inclusive o de indenização por danos morais. Em despacho saneador (ID 513369951), foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor manifestou interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas (ID 514225032), enquanto o réu…

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