Processo 0004886-45.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004886-45.2025.8.16.0131 Processo: 0004886-45.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$26.012,91 Autor(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE Réu(s): REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/CONIMS em face de REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, em que pretende a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.012,91, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de inexecução contratual. Alega o autor que as partes firmaram o Contrato de Fornecimento nº 469/2023, oriundo do Pregão Eletrônico nº 016/2023, cujo objeto consistiu na aquisição de três refrigeradores para conservação de medicamentos termolábeis. Sustenta que um dos equipamentos apresentou falhas reiteradas durante o período de garantia, culminando em seu desligamento definitivo em abril de 2024, o que teria ocasionado a perda de medicamentos de alto custo armazenados em seu interior. Afirma que foi instaurado o Processo Administrativo nº 10/2024, no qual se reconheceu a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se a sanção de advertência e determinando-se o ressarcimento dos prejuízos apurados, valor que não foi pago pela ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Defende, ainda, a regularidade do processo administrativo, a caracterização da inexecução contratual, a comprovação do dano material e a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou a contestação de ev. 47.1, arguindo preliminar de nulidade parcial do processo administrativo por ausência de fundamentação técnica adequada e de contraditório efetivo, alegando que suas manifestações não teriam sido devidamente apreciadas e que inexiste laudo pericial apto a comprovar o defeito do equipamento ou o nexo causal com os danos alegados. Sustenta, ainda, a ausência de certeza e liquidez do crédito, afirmando que a decisão administrativa não constitui título hábil e que não houve comprovação idônea do prejuízo material. No mérito, aduz não ter incorrido em descumprimento contratual, destacando que prestou assistência técnica sempre que acionada e que substituiu o equipamento, sustentando que eventual falha decorreu de fatores externos ou de uso inadequado. Alega inexistência de prova do dano, culpa exclusiva do autor pelo armazenamento de medicamentos com faixas térmicas distintas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-administrativa decorrente de contrato firmado após procedimento licitatório. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação inserida ao ev. 51.1, em que o autor rebate as preliminares, sustentando que a ação foi corretamente proposta pelo rito ordinário e que o processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de perícia técnica naquele âmbito. No mérito, reafirma que houve…
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