Processo 0004888-09.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004888-09.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004888-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JM REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  proposta por  JM REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA  em desfavor de JURACY FRANCISCO DA SILVA SOUZA . O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve o indeferimento, contudo, concedeu o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Instada a efetuar o pagamento, a parte autora realizou apenas o recolhimento parcial de R$ 89,00 . Determinada a complementação no valor remanescente de R$ 4.903,50 , a parte permaneceu inerte. No evento 58, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para o pagamento do saldo devedor, sob pena de cancelamento da distribuição. O Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal retornou sem cumprimento. No evento 64, a parte autora requereu o sobrestamento do feito por 90 dias, alegando crise financeira. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a  distribuição  do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da  distribuição , conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA  DISTRIBUIÇÃO  - SENTENÇA MANTIDA. 1 -  O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da  distribuição .(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA  DISTRIBUIÇÃO  E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Por fim, o pedido de sobrestamento por 90 dias (evento 64) não merece acolhimento. A demanda tramita desde fevereiro de 2024 sem que o preparo inicial tenha sido satisfeito. A dilação sucessiva de prazos e pedidos de suspensão por impossibilidade financeira, após o exaurimento da discussão sobre a gratuidade, fere o princípio da celeridade e a natureza tributária da taxa judiciária. Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da  distribuição…

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