Processo 0004888-22.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004888-22.2025.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0004888-22.2025.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Apelante: ADRIEL MICHAEL DOS SANTOS Apelados: PREFEITO MUNICIPAL DE CARUARU e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIEL MICHAEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo apelante contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CARUARU. A sentença, prolatada em 1º de setembro de 2025, denegou a segurança pleiteada e extinguiu a fase cognitiva do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), deixando de fixar honorários sucumbenciais nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. O impetrante, candidato ao cargo de Guarda Municipal de Caruaru, conforme Edital nº 02/2024, foi considerado "não recomendado" na 5ª etapa do certame — Investigação Social —, sob a justificativa de não atender aos itens 2.12, 6.7.4, alínea "b", e 10.7, alínea "e", do instrumento convocatório, em razão da omissão, no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), da existência de procedimento judicial relativo à medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor no contexto de violência doméstica, processo que tramitou no período de 2022/2023 e que veio a ser extinto sem resolução de mérito. A sentença recorrida fundamentou-se nos motivos expostos na decisão que indeferiu a liminar (ID 207586123) e que, por economia, racionalidade e celeridade processual, foi declarada parte integrante do decisum, no sentido de que o impetrante omitiu informação necessária ao apresentar a documentação para a investigação social, descumprindo as exigências editalícias e revelando inadequação aos requisitos de idoneidade moral exigidos para o cargo de segurança pública. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a eliminação na fase de investigação social viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900), segundo o qual "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal"; (ii) que o procedimento judicial referente à medida protetiva foi extinto sem condenação, por desinteresse da suposta ofendida, não podendo ser oposto à idoneidade moral do candidato; (iii) que a sua aprovação em todas as demais etapas do certame, somada à apresentação de documentação demonstrando ausência de antecedentes criminais, comprovaria sua reputação ilibada; (iv) que a Administração Pública teria extrapolado os limites do poder discricionário e violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao adotar critério genérico de idoneidade moral. Postula a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e o conhecimento e provimento do recurso, com a…

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