Processo 0004888-25.2016.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004888-25.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004888-25.2016.4.01.3803/MG APELANTE : HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA JULIANA ALVES (OAB MG126185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que negou provimento às apelações interpostas por Célia Maria Tavares de Oliveira, pelo Estado de Minas Gerais e pela própria União, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento de saúde da autora, apenas afastando a limitação do ressarcimento aos valores da Tabela SUS e determinando a observância dos parâmetros da tabela da ANS, nos termos do Tema 1.033 do STF. Em suas razões recursais, a União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar a tese firmada no Tema 793 do STF, pois, embora reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos, o cumprimento da obrigação deveria ter sido direcionado ao ente estadual ou municipal, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Argumenta que a gestão, regulação, autorização e execução dos procedimentos de saúde, inclusive do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), incumbem aos Estados e Municípios, cabendo à União apenas o financiamento das políticas públicas. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido e redirecionado o cumprimento da obrigação ao ente competente, bem como para que eventuais penalidades decorrentes do descumprimento da decisão incidam exclusivamente sobre esse ente, assegurado o ressarcimento administrativo entre os coobrigados. Subsidiariamente, pleiteia esclarecimentos quanto à aplicação do Tema 793 do STF ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas por Célia Maria Tavares. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que, embora reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos, a decisão deixou de observar a tese firmada no Tema 793 do STF quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação, que, segundo defende, deveria recair sobre o ente estadual ou municipal, conforme as regras de repartição de competências do SUS. De início, cumpre observar que, por ocasião do julgamento do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que os produtos de interesse para a saúde não caracterizados como medicamentos — tais como órteses, próteses e equipamentos médicos —, bem como os procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, não estão contemplados no referido precedente vinculante. Para esses casos, deve ser aplicado o Tema 793 do STF, que dispõe: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer desses entes para ver garantido o seu direito. Essa solidariedade, todavia, não…
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