Processo 0004888-40.2007.4.01.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004888-40.2007.4.01.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004888-40.2007.4.01.3803/MG AUTOR : CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) ADVOGADO(A) : VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB MG084473) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR (OAB MG085950) AUTOR : TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A) : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB SP083755) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) ADVOGADO(A) : DANIEL VIDAL BARBOSA PINTO (OAB SP419218) ADVOGADO(A) : BRUNA MACEDO MORETH (OAB DF045098) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS (OAB MG087256) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações constantes dos Eventos 232, 233, 236 e 238. No Evento 233, o TITÂNIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA requer o indeferimento das averbações de penhora no rosto dos autos postuladas nos Eventos 221 e 222, sustentando, em síntese, que o crédito objeto da presente demanda foi regularmente cedido pela empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A., cessão esta homologada por este Juízo no Evento 152, razão pela qual as execuções fiscais movidas contra a cedente não poderiam atingir crédito atualmente pertencente à cessionária. Aduz, ainda, que a alegação de fraude à execução fiscal constitui matéria submetida aos Embargos de Terceiro em trâmite perante a Justiça Federal da 2ª Região, inexistindo crédito processualmente disponível apto à constrição. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, manifestou-se no Evento 236 requerendo o cumprimento integral das determinações constantes dos Ofícios encaminhados pelos Juízos da 1ª e da 9ª Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, destacando que houve reconhecimento de fraude à execução no âmbito daqueles feitos, bem como que ainda se encontra pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região acerca da validade da cessão de crédito homologada nestes autos. Sobreveio, ainda, o Ofício constante do Evento 238, expedido pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reiterando a determinação de averbação de penhora no rosto destes autos para garantia de execução fiscal, atualizando o montante da constrição para R$ 175.050.810,64. É o necessário relatório. Decido. As manifestações apresentadas pelo Fundo Titânio dizem respeito, essencialmente, à validade da cessão do crédito homologada nestes autos e à alegada impossibilidade de constrição em razão da inexistência de fraude à execução. Todavia, a matéria extrapola a competência deste Juízo. Os Ofícios constantes dos Eventos 221, 222 e 238 foram expedidos por Juízos competentes para o processamento das respectivas execuções fiscais, em cumprimento, inclusive, à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento n.º 5003263-49.2026.4.02.0000, que deferiu tutela provisória determinando o imediato arresto, posteriormente convertido em penhora no rosto dos autos, dos créditos objeto desta demanda. Compete a este Juízo, na condição de Juízo onde tramita a ação em que se localiza o crédito, apenas dar cumprimento às determinações judiciais regularmente expedidas pelo Juízo da execução, não lhe sendo dado reexaminar o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outro órgão…

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