Processo 0004888-63.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004888-63.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA PARAIBA - SINCODIV-PB ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA DECISÃO 1. Os §§ 4.º e 5.º do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, na redação dada pelo art. 9.º da LC n.º 160/2017 (dispositivos revogados pela Lei n.º 14.789/2023, conforme abaixo referido), enquadravam os benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, atribuindo a mesma natureza a esses benefícios, independentemente de se tratar de isenções, reduções de alíquota, crédito presumido ou qualquer outro benefício fiscal de ICMS. 2. Por sua vez, o art. 1.º, § 3.º, inciso X, da Lei n.º 10.637/2022, ao tratar do PIS, e o art. 1.º, § 3.º, inciso IX, da Lei n.º 10.833/2003 (dispositivos revogados pela Lei n.º 14.789/2023, conforme abaixo referido), ao tratar da COFINS, estabeleciam que integravam a base de cálculo desses tributos as receitas "de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público". 3. Sob a vigência desses diplomas legais, o STJ, no julgamento do ERESP n.º 1.517.492, adotou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPF e da CSLL, sob o fundamento de que a tributação desses créditos se funda em ato infralegal que possibilita à União reduzir o benefício fiscal concedido por outro ente federativo, ofendendo o pacto federativo, além de contrariar as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE n.º 574.706 (Tema n.º 69 da Repercussão Geral), que seriam inteiramente aplicáveis ao presente caso e que consideraram que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa que não caracteriza renda ou lucro. 4. Apesar do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do ERESP n.º 1.517.492, o qual será tratado mais adiante, necessário observar que houve relevante alteração legislativa no tocante ao tratamento do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, a qual foi promovida pela Lei n.º 14.789/2023, decorrente da conversão da MP n.º 1.185/2023. 5. Com efeito, o art. 21, inciso IV, da Lei n.º 14.789/2023, revogou expressamente o art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, que atribuía a natureza de subvenção de investimento aos benefícios fiscais de ICMS, entre os quais se encontra o crédito presumido, e que previa a exclusão desses benefícios do lucro real, para fins de apuração da base de cálculo de tributos federais. 6. Ademais, o art. 21, incisos II e III, da Lei n.º 14.789/2023 revogou o art. 1.º, § 3.º, inciso X, da Lei n.º 10.637/2022 e o art. 1.º, § 3.º, inciso IX, da Lei n.º 10.833/2003 que excluíam da base de cálculo do PIS e da COFINS as subvenções para investimento. 7. Paralelamente a essas revogações, a Lei n.º 14.789/2023 previu a forma de apuração de crédito fiscal para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receba subvenção de qualquer ente federativo para implantar ou expandir empreendimento econômico, desde que observados os requisitos nela previstos (art. 1.º). De acordo com o novo regramento, depois de apurado o crédito fiscal, poderá ele ser objeto de compensação com débitos referentes…
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