Processo 0004888-95.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004888-95.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE LUIS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - SP285286-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - SP285286-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS ALVES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOSE LUIS ALVES objetiva o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter exercido labor rurícola entre 01/08/1977 e 30/11/1982, além de atividade especial exposta a ruído excessivo em empresa de cabinas agrícolas no intervalo de 01/11/2003 a 23/10/2018 (id 357093664). Em contestação, o réu alega a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural e a impossibilidade de seu cômputo para fins de carência. Quanto à especialidade, aduz que o formulário técnico padece de vícios formais, que a metodologia de aferição do ruído está em desacordo com a legislação e que houve o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes (id 357093672). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento do intervalo rural de 01/08/1977 a 30/11/1982. No tocante ao tempo especial, acolheu apenas o período de 01/11/2003 a 18/11/2003, fundamentando que, para o intervalo posterior (19/11/2003 a 23/10/2018), a ausência de indicação da metodologia NHO-01 ou NR-15 no Perfil Profissiográfico Previdenciário impede o reconhecimento da especialidade (id 357093686). Interposto recurso inominado pela parte autora, busca-se a reforma parcial do julgado para que seja reconhecido como especial o período de 19/11/2003 até a data do requerimento administrativo (17/01/2019). A fundamentação recursal sustenta que o formulário técnico apresentado preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 58 da Lei nº 8.213/91, sendo apto a comprovar a exposição ininterrupta a ruído superior a 85 decibéis (id 357093689). O réu, em seu recurso inominado, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/11/2003 a 18/11/2003. Fundamenta a insurgência no fato de que a exposição informada de 90 decibéis não era superior ao limite de tolerância vigente à época (exposição acima de 90 decibéis), conforme o Decreto nº 2.172/97. Adicionalmente, requer a reforma dos critérios de correção monetária e juros de mora com base na Emenda Constitucional nº 136/2025 (id 357093691). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados…
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