Processo 0004889-06.2025.8.13.0738
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAIR FERREIRA VELOZO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra Jair Ferreira Velozo, nascido em 13/12/1977, brasileiro, solteiro, nascido em São João da Ponte/MG, filho de Maria Miguela Velozo e Virissimo Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua Brasília, nº 7 (ou Rua Valdemar Ribeiro dos Santos, 22), Bairro Eldorado, Matias Cardoso/MG, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pelos fatos ocorridos em 18/10/2022. Narra a denúncia que o denunciado, por volta das 22h00, na residência da vítima, ameaçou sua ex-companheira, , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: "se você me denunciar de novo e eu for preso, quando eu sair eu te mato". Apurou-se que o réu entrou na residência sem autorização, arremessou o telefone da vítima contra a parede e proferiu as ameaças de morte. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: condenação do réu e fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais e materiais. Denúncia em (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes tais como: Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), Termo de Declarações da Vítima na fase policial (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 8), Termo de Representação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 10), recibos de compra do celular (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11), bem como documentos pertinentes à análise da vida pregressa, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 16/07/2025, conforme decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), oportunidade em que foi determinada a extinção da punibilidade quanto ao delito de dano em razão da decadência. O réu, devidamente citado em 02/10/2025, conforme certidão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3), apresentou resposta à acusação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), por meio de Advogada Constituída — procuração (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em sua resposta, a Defesa arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a falta de provas e de dolo, pugnando pela absolvição. Em decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), datada de 22/10/2025, foram afastadas as preliminares e determinou-se o prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada em: 13/05/2026 (Termo (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1)). Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da Vítima (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1); ii) Depoimento da Testemunha de Acusação Hilton Veloso Bezerra Ferreira (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) formulou o pedido de condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa do réu Jair Ferreira Velozo (Id.…
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