Processo 0004889-49.2023.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004889-49.2023.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004889-49.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : ANA MARIA ALVES PASCOAL BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais previstas na revogada Lei Municipal nº 980/1992 e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implementação de progressão com fundamento na Lei Municipal nº 2.266/2015, com o pagamento das diferenças correspondentes. A recorrente sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, e requer o reconhecimento das progressões previstas na legislação revogada, com os respectivos reflexos no reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 configura ato normativo de efeitos concretos apto a deflagrar a prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais nela previstas; e (ii) estabelecer se a alegação de direito adquirido ao regime jurídico anterior e de violação à irredutibilidade de vencimentos afasta a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação expressa da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 extingue o regime jurídico anterior de progressão funcional e inaugura novo regime de evolução na carreira, constituindo ato normativo de efeitos concretos que inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A pretensão de reconhecimento de progressões funcionais fundadas em legislação revogada não configura relação de trato sucessivo, pois não decorre de mera omissão administrativa, mas de ato legislativo que suprimiu definitivamente o regime jurídico anterior, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ. 5. O servidor que pretende obter o reconhecimento de vantagens decorrentes de regime jurídico revogado deve ajuizar a ação no prazo de cinco anos contado da entrada em vigor da norma revogadora, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à estrutura da carreira ou aos critérios de progressão funcional, sendo admissível a alteração legislativa desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 7. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicada a análise do preenchimento dos requisitos para as progressões previstas na Lei Municipal nº 980/1992 e dos eventuais reflexos dessas progressões no reenquadramento disciplinado pela Lei Municipal nº 2.266/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A revogação de lei que disciplina progressão funcional configura ato normativo de efeitos concretos apto a deflagrar a prescrição do fundo de direito quanto às vantagens nela previstas. 2. A Súmula 85 do STJ não se aplica quando a pretensão decorre de regime jurídico expressamente revogado, e não de mera omissão administrativa. 3. O…

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