Processo 0004889-96.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004889-96.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004889-96.2026.8.27.2737/TO AUTOR : JOSEDENE FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : DEVYD QUINTILIANO BURJACK DA SILVA (OAB TO011734) ADVOGADO(A) : VANDERLI CAETANO FILHO (OAB TO012853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEDENE FERREIRA BORGES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e HISENSE GORENJE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Narra a parte autora que, em 25/08/2025, adquiriu aparelho de ar-condicionado Split Hisense, modelo AS09TW2RLD00C, sustentando que o produto apresentou vício de funcionamento ainda no primeiro mês de uso, passando a operar apenas como ventilador, sem refrigerar o ambiente. Afirma que realizou diversas tentativas de solução junto às fornecedoras, sem êxito, razão pela qual instaurou procedimento administrativo perante o PROCON/TO, sob o nº 26.03.0030.004.00170-3. Aduz que, mesmo após audiência de conciliação realizada em 25/05/2026, não houve solução para o impasse. Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor pago pelo produto, sob pena de multa diária.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completar-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. sendo esta, uma medida excepcional. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Explico: Embora a documentação acostada demonstre a existência de relação de consumo e a instauração de procedimento administrativo perante o PROCON, a pretensão liminar de restituição imediata do valor pago possui natureza eminentemente satisfativa, pois antecipa, em essência, o próprio resultado prático pretendido com a demanda. A devolução imediata da quantia reclamada pressupõe, ainda em cognição sumária, o reconhecimento da existência do vício do produto, da responsabilidade das rés, do descumprimento do prazo legal para reparo, da rescisão contratual e do valor efetivamente restituível. Tais questões, contudo, demandam contraditório, sobretudo porque consta dos documentos administrativos que as fornecedoras apresentaram resistência à pretensão do consumidor, sustentando, entre outros pontos, ausência de comprovação técnica do vício e discussão quanto à responsabilidade pelo atendimento. Além disso, não se verifica perigo de dano contemporâneo apto a justificar a medida extrema neste momento processual. A compra teria ocorrido em 25/08/2025, o procedimento administrativo foi instaurado em 30/03/2026 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/06/2026, circunstância que enfraquece a urgência imediata da providência postulada. O prejuízo alegado, embora possa ser juridicamente relevante, possui natureza predominantemente patrimonial e poderá ser reparado ao final, caso comprovados os fatos constitutivos do direito invocado. Assim, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, …

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