Processo 0004890-06.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004890-06.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ITALO ELLMO SANTIAGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN NAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SE16060 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR BARROS SANTANA - SE9731 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS ARACAJU, (INSS) ARACAJU/SE DECISÃO ITALO ELLMO SANTIAGO ALVES DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que: O presente Mandado de Segurança volta-se contra a manifesta e ilegal mora administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário de Auxílio- Acidente, formulado pelo Impetrante em 06 de maio de 2025, data que fixou a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme comprova o protocolo nº 2079287044. Desde a formulação do pedido, a Autarquia Previdenciária permanece em absoluta inércia, sem promover qualquer avanço na instrução processual, tampouco designar perícia médica ou expedir carta de exigência, deixando o requerimento completamente paralisado no sistema administrativo. Importante destacar que, até o presente momento, não foi realizada sequer perícia médica, etapa essencial para a análise do benefício pleiteado, o que evidencia a completa ausência de movimentação processual por parte do INSS. O pedido permanece "em análise" desde 06/05/2025, sem qualquer despacho, decisão ou justificativa formal para a demora excessiva. Ressalte-se, ainda, que, ao comparecer presencialmente ao INSS em 26/02/2026, a patrona foi informada de que não há sequer servidor habilitado responsável pelo processo, circunstância que agrava a situação e evidencia a total desorganização administrativa, não podendo tal deficiência estrutural ser imputada ao segurado ou servir de justificativa para a perpetuação da mora. Desde o protocolo inicial, já transcorreu lapso temporal amplamente superior a qualquer prazo que se possa considerar razoável para a prática dos atos administrativos necessários, sobretudo diante do disposto na Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de decidir em tempo adequado. Não obstante, o INSS mantém-se silente, sem apresentar qualquer justificativa formal para a demora. ---- Cumpre salientar que o Impetrante não deu causa à paralisação do feito. Ao contrário, cumpriu integralmente sua obrigação ao protocolar o requerimento administrativo e fornecer as informações necessárias, aguardando, desde então, a atuação da Autarquia, que deveria impulsionar o feito de ofício. Cabe mencionar, que o Impetrante foi vítima de acidente de trânsito em 13 de dezembro de 2024, tendo sido diagnosticado com Fratura de Diáfise de Úmero (CID-10: S42.3), lesão que resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Ainda que tenha se submetido a sessões de fisioterapia, persiste quadro álgico e limitação funcional, circunstância que fundamentou o pedido do benefício de natureza indenizatória. Nesse contexto, a prolongada omissão administrativa agrava significativamente a situação do Impetrante, que se encontra desempregado e com sua capacidade laborativa reduzida, dependendo do benefício para compensar a diminuição permanente de sua aptidão para o labor. Além disso, embora tenha realizado acompanhamento por meio dos canais oficiais e do sistema "Meu INSS", as informações…
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