Processo 0004890-11.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004890-11.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004890-11.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: M.A.S. AGENCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA IMPETRADO: 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d37d3 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.A.S. AGENCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000989-60.2025.5.05.0003, em que figura como exequente Eron Luis Freire de Jesus, indicado como litisconsorte passivo necessário. A impetrante aponta, na inicial, como ato coator o despacho de Id. 8e8de57 (Id de referência no processo principal), que manteve hígidas as medidas constritivas, afirmando se tratar de ato que configura manifesta ilegalidade e violação de direito líquido e certo. Destaca que neste ato o Juízo da execução determinou a ciência da parte contrária acerca das petições de Ids. e3623fe e bcf3309 e documentos anexos, com prazo de cinco dias para manifestação, mantendo incólume a decisão que determinou o bloqueio de numerários. Sustenta que, por meio da decisão de Id. b2e4151, o Juízo determinou a renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo prazo de sessenta dias, e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, tendo sido efetivada a constrição sobre veículos de sua propriedade (Id. 819f337). Aduz que noticiou o excesso e indicou à penhora o veículo VW/8.160 DRC 4X2, placa OZQ3C31, avaliado pela Tabela FIPE em R$200.940,00, valor superior ao da execução, qual seja, R$73.024,16, mas que a autoridade apontada como coatora limitou-se a determinar a ciência da parte contrária, mantendo as medidas constritivas. Invoca o princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 874 do CPC) e a preservação da empresa, e requer, em sede liminar, o desbloqueio dos valores e a liberação das restrições veiculares, mantida apenas a penhora do bem indicado. Ao exame. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A análise, nesta fase, restringe-se à cognição sumária, sem prejuízo do exame definitivo pelo órgão colegiado. Pois bem.  Em juízo sumário, não se identifica no ato impugnado conteúdo decisório apto a lesar direito líquido e certo, nem se evidencia a ilegalidade ou a teratologia que autorizariam, em caráter excepcional, a via mandamental. Registre-se que a matéria relativa ao excesso de constrição comporta impugnação pelos meios próprios da execução, notadamente o agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), a atrair, em princípio, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, bem como a Súmula nº 267 do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No que tange ao fundamento invocado, o pedido de substituição do numerário bloqueado por veículo, em execução provisória, não encontra amparo na diretriz vigente da Súmula nº 417 do TST. O item III daquele verbete, que reputava ofensivo a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados