Processo 0004890-52.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004890-52.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKHAIL GOMES LE SUEUR - CE20064 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RES. Nº 586/2019 DO CJF. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004890-52.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKHAIL GOMES LE SUEUR - CE20064 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CARÊNCIA. ADI 2.110/DF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DATA DO PARTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004890-52.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKHAIL GOMES LE SUEUR - CE20064 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora após a intimação acerca da decisão que inadmitiu pedido de uniformização anteriormente apresentado, por se tratar de reexame de provas, nos termos do art. 14, V, al. d da RES. Nº 586/2019 do CJF. A agravante interpôs seu recurso (agravo interno) com base art. 14, § 5º, da Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, a fim de que o Colegiado desta 3a Turma Recursal reforme a decisão de inadmissão do PU proferida pelo Presidente e, em consequência, determine a remessa dos autos ao TNU. É o que importa relatar. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004890-52.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKHAIL GOMES LE SUEUR - CE20064 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004890-52.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKHAIL GOMES LE SUEUR - CE20064 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei n.. 8.213/91). O art. 26, inciso VI da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, diferencia a situação dessas…
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