Processo 0004890-96.2018.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60(sessenta ) DIAS. O Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0004890-96.2018.8.10.0001, em epígrafe, que o Ministério Público Estadual move contra ISRAEL ULISSES BARROS RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, nascido em 10/11/1999. filho de Conceição de Maria Barros Rodrigues, atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, mandou expedir o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA no seguinte teor: "Vistos. O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Israel Ulisses Barros Rodrigues, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Narra a denúncia que: dia 19 de abril de 2018, por volta das 15h30min, nesta cidade, o denunciado ISRAEL ULISSES BARROS RODRIGUES, subtraiu para si, em concurso de pessoas com indivíduo não identificado, coisa alheia móvel, consistente em ripas de madeira, telhas, latas de brita e ainda areia da casa da vítima Richardson Costa Soeiro, localizada no Residencial Onze Irmãos, Estrada da Mata. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito (id 68401713, pág. 12/13). Boletim de ocorrência nº 1719/2018 (id 68401713, pág. 23). Boletim de ocorrência PMMA (id 68401713, pág. 25). Relatório final da autoridade policial (id 68401713, págs. 33/35). Recebida a denúncia em 07 de junho de 2018 (id 68401713, pág. 42). Resposta à acusação apresentada pelo denunciado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 68401714, págs. 15/18). Audiência de instrução realizada em 10 de setembro de 2025, ocasião na qual realizou-se a oitiva das testemunhas presentes (id 159882190). Audiência de instrução em continuação realizada em 26 de novembro de 2025, ocasião na qual realizou a inquirição da vítima (id 166832270). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V, do CPP (id 167533133). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requerendo a absolvição, com fulcro no art. 386, V, do CPP (id 167943299). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Israel Ulisses Barros Rodrigues, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A materialidade do crime acima narrado se encontra demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (id 68401713, pág. 12/13), Boletim de ocorrência nº 1719/2018 (id 68401713, pág. 23), e pelos termos de declarações das testemunhas e vítima prestados em sede de investigação preliminar e em juízo. Contudo, o acervo probatório não é suficiente para firmar a autoria do delito imputada ao acusado, haja vista que as provas produzidas na fase de investigação não foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão…
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