Processo 0004891-28.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004891-28.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004891-28.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de miserabilidade econômica. A sentença reconheceu o impedimento de longo prazo da demandante, mas entendeu inexistente situação de vulnerabilidade social apta à concessão do benefício. A parte autora sustenta que a renda familiar é composta exclusivamente por valores oriundos do Programa Bolsa Família e de pensão alimentícia percebida pela filha adolescente, alegando comprometimento integral da renda com despesas básicas indispensáveis à subsistência do núcleo familiar. Aduz, ainda, que apresenta quadro neurológico permanente e limitações severas para inserção laboral e convívio social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) se os valores recebidos a título de Bolsa Família devem integrar a renda familiar no caso concreto, diante da alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O impedimento de longo prazo da parte autora restou comprovado por laudo médico-pericial, que atestou quadro neurológico permanente decorrente de meningioma frontal submetido à intervenção cirúrgica, com extensa encefalomalácia e gliose sequelar, além de epilepsia, cefaleias frequentes, perda de memória e limitações funcionais permanentes. A perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades habituais, consignando restrições relevantes ao exercício laboral, especialmente em funções que exijam vigilância contínua, exposição solar, risco físico ou elevada demanda cognitiva. A jurisprudência consolidada do STF e da TNU admite a flexibilização do critério objetivo de renda previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, permitindo a aferição da miserabilidade a partir do conjunto probatório dos autos, mediante análise das condições concretas de vulnerabilidade social. O laudo social judicial demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e sua filha adolescente, sendo a renda proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, e de pensão alimentícia no importe de R$ 150,00. O requerimento administrativo foi formulado em 15/04/2024, anteriormente à vigência do Decreto nº 12.534/2025, que alterou as regras de composição da renda familiar para fins de concessão do BPC. Aplica-se, portanto, o princípio tempus regit actum, devendo incidir a regulamentação vigente à época do requerimento administrativo, a qual excluía os valores recebidos por programas de transferência de renda do cálculo da renda familiar. O estudo social registrou despesas…

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