Processo 0004891-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004891-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004891-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: JOSELITO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAYTON SANTOS DE OLIVEIRA - SE18137 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES SANTOS SOUZA - SE11439 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.234/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. ASTREINTES. DESCABIMENTO COMO PRIMEIRO RECURSO COERCITIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, modificada em sede de embargos de declaração, deferiu tutela de urgência para determinar à União Federal e ao Estado de Sergipe o fornecimento do fármaco Venetoclax (Venclexta) 400mg/dia, conforme prescrição médica, para o tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (LMA), fixando, dentre outros parâmetros: a competência da Justiça Federal em razão do custo anual do fármaco (R$ 486.216,97), superior ao patamar de 210 salários mínimos; o ressarcimento ao Estado de Sergipe dar-se-á de forma integral (100% dos valores despendidos), que deverá ser pleiteado e processado prioritariamente pela via administrativa, por meio de repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), nos estritos limites do Acordo homologado no Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante n.º 60." 2. Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que: 1) a decisão recorrida viola a tese vinculante firmada no Tema 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243-SC) e a Súmula Vinculante nº 60, ao redirecionar a obrigação de custeio e aquisição ao Estado de Sergipe sem que esteja comprovada a impossibilidade de cumprimento pela União, ente federativo originalmente responsável pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS cujo custo anual supere 210 salários mínimos; 2) a tese do Tema 1.234 estabelece que, nos processos de competência da Justiça Federal, o custeio é integral da União, abrangendo não apenas o financiamento, mas também a efetiva aquisição do medicamento, sendo o redirecionamento ao Estado admissível somente na hipótese de comprovada impossibilidade de cumprimento pela União, e não de mera dificuldade operacional; 3) o próprio acórdão do RE 1.366.243-SC prevê que, diante de dificuldade operacional de aquisição, o juiz deve determinar ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo responsável, vedado o redirecionamento ao Estado como primeiro recurso; 4) não há nos autos qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento pela União, sendo que em caso análogo (processo nº 0804541-72.2023.4.05.8500), a União vem cumprindo regularmente obrigação de fornecimento de medicamento oncológico perante o mesmo juízo, o que demonstra a ausência de justificativa plausível para o redirecionamento; 5) o simples redirecionamento ao Estado de Sergipe não beneficiaria o autor, pois as mesmas formalidades, procedimentos e prazos observados pelo Ministério da Saúde seriam igualmente exigidos da Secretaria de Estado da Saúde, resultando em demora ainda maior na entrega do fármaco, já que o Estado precisaria instaurar procedimento de aquisição desde o início; 6) a transferência da responsabilidade ao ente…

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