Processo 0004892-31.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004892-31.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004892-31.2025.4.05.8105 AUTOR: ANTONIO EVARISTO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal, de natureza tributária, proposta por ANTONIO EVARISTO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a consequente repetição de indébito referente aos valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). A pretensão autoral fundamenta-se na alegada ilegalidade da incidência da referida exação sobre verbas que, por sua natureza jurídica indenizatória, precária ou transitória, não são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, especificamente o terço constitucional de férias, a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o adicional de insalubridade. A parte autora cita entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), que vedou a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos da inatividade. A União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. A tese defensiva sustenta que, com o advento da Lei nº 12.688/2012, que alterou a redação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, o terço de férias, os adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e as horas extras foram expressamente excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público ativo da União, o que teria feito cessar os descontos administrativamente. A parte ré não se manifestou sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. No tocante ao mérito das parcelas não incorporáveis, a ré informou a dispensa de contestar apenas nos limites do que foi decidido pelo STF no Tema 163, informando, por fim, que não se opõe à restituição dos recolhimentos devidamente comprovados e desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, nem restituídos via abono de permanência. É o breve resumo, porquanto dispensado o relatório detalhado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse processual A parte ré sustenta que o autor carece de interesse de agir em virtude da vigência da Lei nº 12.688/2012, a qual teria sanado as irregularidades na base de cálculo do PSS ao excluir rubricas como o terço de férias e o adicional de insalubridade. Embora a legislação mencionada tenha, de fato, alterado o rol de exclusões da base de contribuição previsto no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, as fichas financeiras do autor demonstram a persistência de descontos sob o título genérico de "CONT PLANO SEGURIDADE SOCIAL" incidentes sobre o montante bruto da remuneração (fichas financeiras id. 144548225 a 144548234, 144549888, 144549890), em períodos que abrangem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. O interesse de agir reside, portanto, não apenas na cessação de eventuais descontos que ainda possam ser realizados por erro administrativo, mas principalmente na…

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