Processo 0004892-49.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004892-49.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004892-49.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : OSMARINA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) ADVOGADO(A) : ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição em dobro de valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito. O juízo de origem indeferiu a indenização por danos morais por entender que a cobrança de valor reduzido configura mero aborrecimento. A apelante busca a reforma para condenação em danos morais e aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o desconto indevido de três parcelas de anuidade de cartão de crédito, que totaliza R$ 91,87 (noventa e um reais e oitenta e sete centavos), gera dano moral presumido; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em relações de consumo bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) atrai a prescrição quinquenal do art. 27, visto que a cobrança indevida caracteriza fato do serviço, o que afasta a regra geral do Código Civil (CC). 4. O dano moral exige agressão relevante a direito da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o desconto indevido, por si só, não gera dano in re ipsa , sendo necessária a prova de circunstâncias agravantes. 5. No caso concreto, o desconto total de R$ 91,87 (noventa e um reais e oitenta e sete centavos), distribuído em três parcelas, não possui o condão de comprometer a subsistência da parte ou atingir sua dignidade humana. 6. A manutenção da sentença que negou o dano moral é medida que se impõe, ante a caracterização de mero dissabor cotidiano e, como tal, insuscetível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento : "1. O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade ou compromisso à subsistência, não configura dano moral indenizável. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito por falha no serviço bancário." ____________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 31/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Desª. Jacqueline Adorno, julgado em 26/01/2022. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer…
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