Processo 0004892-55.2021.8.19.0213

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004892-55.2021.8.19.0213
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004892-55.2021.8.19.0213 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0004892-55.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00378579 RECTE: BIG BEL COMERCIO DESCARTÁVEL LTDA ADVOGADO: ARTHUR ALVES DA COSTA OAB/RJ-158969 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004892-55.2021.8.19.0213 Recorrente: BIG BEL COMÉRCIO DESCARTÁVEL LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 321/335, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 272/281 e 308/314, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INÉRCIA DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O INADIMPLEMENTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: o (1) Ação de cobrança em face do Município de Mesquita pleiteando recebimento de valores remanescentes decorrentes de contrato administrativo cujo objeto era o fornecimento de materiais descartáveis à Secretaria Municipal de Saúde. Alegação no sentido de que o Município efetuou pagamento parcial, ficando remanescente cerca de dois terços do valor devido. (2) A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a comprovação da entrega das mercadorias com base em documentos administrativos e condenando o ente público ao pagamento da quantia remanescente, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (3) Recurso fazendário arguindo prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (4) A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o pagamento parcial, último ato inequívoco da relação obrigacional, e o ajuizamento da ação. RAZÕES DE DECIDIR: (5) O recurso deve ser provido, pois a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (6) O prazo prescricional tem início na data do inadimplemento parcial por parte da Administração Pública, ocorrido em 03/03/2016, conforme comprovante de transferência constante dos autos. (7) A ação foi ajuizada apenas em novembro de 2021, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto na norma aplicável, sem que se identifiquem causas suspensivas ou interruptivas devidamente comprovadas nos autos. (8) A alegação de existência de protocolo administrativo em 2017 não se sustenta, pois a autora não demonstrou a efetiva tramitação de processo administrativo que pudesse suspender a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no art. 4º do mesmo decreto. DISPOSITIVO E TESE: (9) Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: (10) Em contrato administrativo firmado com a Administração Pública, a prescrição da pretensão de cobrança de valores remanescentes tem como termo inicial a data do…

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