Processo 0004892-80.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004892-80.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004892-80.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MAYCON DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : ELBA MARIA RABELO ALVES DA CRUZ (OAB TO005405) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maycon da Silva Sousa em face do Estado do Tocantins , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu uma queda de telhado em sua residência em 21/10/2020, sendo encaminhada no mesmo dia para o Hospital Geral de Palmas após atendimento inicial na Unidade de Pronto Atendimento Sul, onde se constatou fratura luxação no cotovelo direito. Sustenta que permaneceu internada em corredor hospitalar por 42 dias em razão de falta de especialistas e desabastecimento de insumos, realizando a cirurgia apenas em 02/12/2020. Afirma que a demora causou a perda dos movimentos do braço direito, crises de ansiedade, insônia e impossibilidade de exercer suas atividades habituais. Por fim, formula os seguintes pedidos: 1 - a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2 - a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00; 3 - a realização de perícia médica especializada. Deferida a gratuidade da justiça por meio de decisão interlocutória ( evento 4, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o autor recebeu pronto atendimento médico-hospitalar com a redução imediata da luxação no dia do acidente, bem como que o autor não retornou ao hospital para fazer o acompanhamento, o que afasta o nexo causal entre a demora da cirurgia eletiva e as alegadas sequelas. Argumenta que a obrigação médica é de meio e que o paciente não comprovou o retorno para acompanhamento pós-operatório ou a realização de fisioterapia. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito ou erro de técnica, defendendo a falta de responsabilidade civil do ente público ( evento 8, CONT1 ). Réplica apresentada pelo autor, na qual aponta erro material na contestação, que foi endereçada a juízo diverso e fez menção a terceira pessoa alheia à lide. No mérito, reitera a tese de negligência estatal em decorrência do tempo de espera no corredor hospitalar e reforça o dever de indenizar com amparo na teoria do risco administrativo ( evento 12, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins informou não ter interesse na produção de novas provas ( evento 17, MANIFESTACAO1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunha ( evento 19, MANIFESTACAO1 ). O juízo deferiu a produção de prova pericial, determinando a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça para a nomeação de perito especializado (evento 21, DECDESPA1). A perícia foi agendada para o dia 27/11/2023, sob a condução do médico perito Dr. Fernando Massao Higuti ( evento 23, INF1 ), sendo o autor devidamente intimado por mandado ( evento 31, MAND1 ) As partes apresentaram seus respectivos quesitos para a instrução pericial ( evento 43, QUESITOS1  e evento 45, QUESITOS1 ). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos ( evento 49, LAUDO / 1 ). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o Estado do Tocantins manifestou sua concordância com as conclusões técnicas e reiterou o pedido de improcedência total da ação ( evento 53, MANIFESTACAO1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o julgador não está adstrito ao parecer do perito e insistindo na necessidade…

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