Processo 0004892-87.2009.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004892-87.2009.4.05.8300 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: ELISABETH LINS PEDROZA, GUSTAVO JORGE LINS PEDROSA, RICARDO LINS PEDROZA, NILTON ALVES PEDROSA JUNIOR, LEONARDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO ASSIS DE SOUZA, VERA LUCIA MARIA BATISTA, NILTON ALVES PEDROSA, TEREZINHA LINS DE ALBUQUERQUE, CASAS NIAPE LTDA, PAULO GUIMARAES DOS SANTOS, SUPERALIMENTOS FELIZ LTDA, MARILUCE BOTELHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE30346 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA RITA CALUMBY DE LIMA - PE23867 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIANA PEREIRA DE BELLI - PE18909 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GABRIELLA POSSIDIO MARQUES RAMOS - PE36040-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAUJO - PE21656 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA - PE16691 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: AMARO JOSE DA SILVA - PE22864 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE30965 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO VALADARES DE SA BARRETTO SAMPAIO - PE15000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. Em decisão anterior, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, especialmente quanto à conversão em renda dos valores bloqueados, observada a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802891-08.2025.4.05.0000. O Ministério Público Federal requereu a intimação da União para assumir a titularidade ativa do cumprimento de sentença no que se refere às sanções patrimoniais, ao fundamento de que o ressarcimento ao erário e a multa civil devem ser revertidos em favor do ente público lesado, ao qual compete, ordinariamente, promover a respectiva execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Por sua vez, o art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 atribui à pessoa jurídica interessada a legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento da sentença quanto ao ressarcimento do patrimônio público. No caso, considerando que a União é o ente público diretamente interessado na satisfação das sanções patrimoniais impostas no título executivo, mostra-se pertinente sua integração ao polo ativo, assegurando-lhe a possibilidade de se manifestar sobre os atos executivos já realizados e de requerer as providências que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Ressalva-se, contudo, que qualquer providência relacionada à destinação ou utilização dos valores objeto da controvérsia submetida ao Tribunal deverá observar os limites da decisão proferida e a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802891-08.2025.4.05.0000. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino a intimação da UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar o polo ativo do presente cumprimento de sentença, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito. A União deverá atentar, em sua manifestação, para a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802891-08.2025.4.05.0000, abstendo-se de requerer providências incompatíveis com eventual decisão suspensiva ainda vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
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