Processo 0004893-08.2013.8.18.0000

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004893-08.2013.8.18.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004893-08.2013.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 28399044) interposto nos autos do Processo nº 0004893-08.2013.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 5543020, fls. 647 a 653 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO-. HIPOTECA PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Hipoteca é garanti real e acessória de um contrato que se perfaz através do registro de gravame, cujo bem imóvel ou assim considerado fica na posse do devedor conferindo ao credor preferencial direito de venda no caso de inadimplemento. 2. Obrigação real e não pessoal. 3. Não se enquadrando prazo prescricional de obrigação pessoal, natureza jurídica diversa. 4. Conforme os documentos comprobatórios não houve cerceamento de defesa dos apelantes, houve exaustivamente pericias, anexos, documentos que instruíram todo o processo. 5. Assim, conheço do recurso e no mérito nego-lhe procedência. Foram oposto embargos de declaração pelos recorridos ( id. 13800837, fls 705 a 711), os quais foram conhecidos e providos, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OBSCURIDADES PRESENTES, RELATIVAS A DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO, ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECARIA. NATUREZA DE ACÃO PESSOAL.ART. 137 DO CC/16 PRESCRICÃO VINTENÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.026 DO CC/02. TRANSCORRIDOS MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVEL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CODIGO CIVIL ATUAL. ART. 206.§5", I PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EFFITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. 1. Sob o argumento de padecer de omissão e contradição o acórdão que negou provimento nos embargos de declaração interpostos pelo ora embargante em face de acórdão que julgou a Apelação Civel supracitada, relativamente à natureza da ação, se pessoa ou real, com as influências civeis e processuais que decorrem dessa classificação. 2. De fato a fundamentação empossada em sede do julgamento do recurso de apelação é obscura e omissa. o que, no julgamento dos embargos de declaração inicialmente interposto, não foi abordado, carecendo, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional. a realização de exame aprofundado ao seu respeito. Isso pelo fato de que quando da análise da natureza da obrigação, para a sua definição, foi utilizado como fundamento para tal tão somente o fato de, na obrigação. haver garantia real, in casu, a hipoteca. 3. No caso em tela, apesar de a escritura pública de confissão de dívida executada possuir garantia real - hipoteca - vê-se, longe de qualquer dúvida, que a sua natureza é de obrigação pessoal, vez que o lato de possuir garantia real não retira a sua natureza principal, que é a obrigacional, na qual o devedor se obriga a pagar um determinado valor para quitar a sua dívida para com o credor, figurando a hipoteca apenas como obrigação incidental, em caso de não cumprimento, pelo devedor, do pactuado no referido instrumento. Ou seja, no executar a escritura de confissão de divida com garantia hipotecária, o credor não tem como objetivo principal o alcance dos bens dados em garantia hipotecária, mas sim a obtenção do valor do crédito firmado no instrumento. E.…

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