Processo 0004893-79.2009.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004893-79.2009.4.01.3807/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : LUIZ ARNALDO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE 3º GRAU. UFMG. FUNÇÃO GRATIFICADA FG1. COORDENAÇÃO E SUBCOORDENAÇÃO DE CURSO. PAGAMENTO RETROATIVO SOB FORMA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FUNÇÃO DISPONÍVEL NO PERÍODO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de professor de 3º grau, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, pelos quais pretendia receber parcelas atrasadas referentes à função gratificada FG1, em razão do exercício das funções de coordenador e subcoordenador do Curso de Agronomia, campus Montes Claros, no período anterior ao início do pagamento administrativo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público federal que exerceu funções de coordenação e subcoordenação de curso, antes da edição da Lei nº 11.740/2008 e da Portaria MEC nº 1.109/2008, faz jus ao recebimento, a título de indenização, de valores equivalentes à função gratificada FG1, apesar da inexistência de cargo em comissão ou função de confiança disponível no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de servidor público contra a Administração Pública, relativa a verba remuneratória de natureza alimentar, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, de modo que a Administração Pública não pode pagar vantagem funcional sem suporte legal. 5. O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, conforme orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 6. A qualificação da verba pretendida como indenização não afasta a necessidade de previsão legal e de disponibilidade da função gratificada correspondente, pois o pedido busca, na prática, o pagamento retroativo de vantagem remuneratória. 7. A Administração Pública não pode remunerar o exercício de função gratificada quando inexiste cargo em comissão ou função de confiança disponível no período pleiteado. 8. A ausência de pagamento da FG1 antes da Lei nº 11.740/2008 e da Portaria MEC nº 1.109/2008 decorre da inexistência de previsão legal e administrativa para a concessão da vantagem, e não de conduta ilícita da UFMG. 9. Não há prestação de trabalho gratuito quando o servidor recebe regularmente a remuneração do cargo efetivo de professor de 3º grau, ainda que não receba acréscimo específico por função gratificada inexistente ou indisponível no período. 10. Não se caracteriza enriquecimento ilícito da Administração quando as atividades desempenhadas se inserem no contexto funcional da instituição e a gratificação postulada depende de previsão legal e disponibilidade concreta. 11. Os arts. 61 e 62 da Lei nº 8.112/1990 não autorizam o pagamento de função gratificada sem a existência de cargo em comissão ou função de confiança disponível. 12. A controvérsia não configura hipótese de desvio de função, pois não envolve exercício de cargo diverso, mas…
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