Processo 0004893-92.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004893-92.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004893-92.2025.4.05.8500 AUTOR: MANOEL PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES ALVES BATISTA - SE6572 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a CEF, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela(s) de amortização de dito(s) contrato(s), incidente(s) sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida(s) junto à CEF, bem como que a mesma se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu benefício a título do(s) aludido(s) contrato(s), requerendo ainda a condenação da demandada em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. A CEF, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. 2. Fundamentação. 2.1. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.2. Da conduta da instituição financeira. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. Vejamos. Através da inicial a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que jamais teria solicitado ou expressado a vontade de formalizar quaisquer contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) perante a instituição financeira Ré, no entanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento,…

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