Processo 0004895-80.2011.4.03.6181
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0004895-80.2011.4.03.6181 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: PRISCILA DA SILVA FERREIRA, VALDECY PEREIRA DE BRITO, RAFAEL IAGO CAMPANHOLA DA SILVA, JOELMA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA - SP420241-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR POLIZIO JUNIOR - SP164302-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União (ID 355960449) e pelo Ministério Público Federal (ID 356634355) contra acórdão desta Quinta Turma (ID 354290861), assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO A PARTE DAS IMPUTAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa e pela Defensoria Pública da União em face de sentença proferida pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que condenou os acusados pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, 288 e 313-A, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa de RAFAEL pugna pela: (i) absolvição por ausência de provas para a condenação; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal. 3. A Defensoria Pública da União (DPU) pugna pela: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) inépcia da denúncia com relação a JOELMA; (iii) nulidade da interceptação telefônica, contaminando todo o acervo probatório; (iv) absolvição dos acusados pela fragilidade do conjunto probatório; (v) redução da pena-base, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das consequências, e, quanto à inserção de dados falsos (JOELMA e VALDECY), das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para que se repute fundamentada uma decisão judicial não se exige que o magistrado afaste todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas que enfrente as questões capazes de infirmar as teses. 5. O entendimento desta E. Turma julgadora é de que a inépcia da inicial acusatória somente se configura quando prejudica o exercício do direito de defesa. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia. 7. A interceptação telefônica constituiu instrumento relevante de colheita de informações durante a investigação, diante da complexidade dos fatos apurados. 8. A materialidade dos delitos ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal, quanto a parte dos delitos. 9. Não demonstração da autoria quanto a JOELMA, referente à imputação do art. 313-A, do Código Penal. 10. Não demonstração da autoria quanto à PRISCILA, referente à imputação do art. 171, § 3º, do Código Penal. 11. Não demonstração da autoria, quanto à RAFAEL, referente à imputação do art. 288 do Código Penal. 12. Dosimetria. Valoração negativa das circunstâncias, quanto à inserção de dados…
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