Processo 0004896-04.2025.8.26.0037
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0004896-04.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1011028-94.2024.8.26.0037) (processo principal 1011028-94.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vitta Flamboyant Vermelho AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. - Arthur Henrique Piccelli Segatto - Decido. Diante da documentação encartada nos autos, reputo comprovada a situação de hipossuficiência, razão pela qual defiro ao devedor os benefícios da gratuidade processual (artigo 98 do CPC), anotando-se. No mais, pelo que se denota dos autos, reputo que a impugnação ofertada comporta parcial acolhimento. Melhor explico. Embora, como se sabe, a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor - art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não se pode olvidar do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797). Sendo assim, no caso concreto, o executado reclama pelo levantamento do quantum constrito, sem nomear outros bens livres e aptos a garantir a lide executiva, do que, mesmo assim, dependeria de concordância da parte exequente. A esse respeito, ainda, gize-se, que o próprio devedor indica que não dispõem de meios para solver a execução. Partindo de tais premissas, verifico que o executado percebe valores relativos à proventos (vínculo empregatício ativo) em uma das contas em que efetivado os bloqueios (Banco Itaú), fato este que, de per si, limita a penhora à percentual do valor bloqueado (20%), devendo o restante dos valores constritos em tal conta (80%) serem liberados em proveito do devedor, considerando, para tanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de proventos, extraída da doutrina e jurisprudência pátria. Neste mesmo sentido, diante da inexistência de bens para quitação da execução, mostra-se razoável que a penhora incida, ainda, sobre uma fração dos ganhos do devedor. Sobre a questão, merece ser trazido à baila julgado proferido ainda em 22/03/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal. Cobrança proveniente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos brutos recebidos pelo executado, por se tratar de verba impenhorável. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015. Possibilidade. Penhora parcial, que na hipótese concreta, preserva o suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família e permite que o interesse coletivo seja satisfeito. Precedente recente da 3ª Turma do STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017101-89.2018.8.26.0000; Relator(a):Des. Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). Do corpo do voto vencedor, extrai-se: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem admitindo, em recentes decisões, a relativização da regra da impenhorabilidade, afirmando ser necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. Assim, se o bloqueio de parte da verba remuneratória for capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, a penhora é permitida para satisfazer a obrigação. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA…
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