Processo 0004896-72.2013.4.02.5001

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004896-72.2013.4.02.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0004896-72.2013.4.02.5001/ES APELANTE : VITOR PINHEIRO SIMMER (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE (OAB ES018476) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR (OAB ES009580) APELADO : NILVANDRO RODRIGUES GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : WEBERSON RODRIGO POPE (OAB ES019032) ADVOGADO(A) : VAGNER LUIS SCURSULIM (OAB ES020421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  VITOR PINHEIRO SIMMER , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  166.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento  132.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM SISTEMA PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DESPACHANTES. USO DO SINARM PARA VIABILIZAR REGISTROS FRAUDULENTOS DE ARMAS DE FOGO. FALSIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSOS das defesas PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus V.P.S. e R.P.L. contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por inserções indevidas de dados no sistema SINARM, entre julho e dezembro de 2012, com vistas à obtenção de autorizações para aquisição de armas de fogo sem o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à comprovação de aptidão psicológica, capacidade técnica e pagamento de taxa. As defesas dos réus condenados pleitearam nova dosimetria das penas, substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e afastamento da perda dos cargos públicos. De ofício, foi estendida a readequação da dosimetria, bem como concedida a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos a um dos corréus. O MPF também apelou, buscando o agravamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se os réus fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta ausência de provas suficientes; (iii) estabelecer se a conduta dos réus condenados se enquadra no art. 313-A ou 313-B do CP; e (iv) determinar se estão presentes os elementos subjetivos e objetivos exigidos para a condenação pelo art. 313-A do CP; (v) verificar se restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de inserção de dados falsos no SINARM pelos réus condenados; (vi) avaliar se houve erro na fixação da pena-base quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime; (vii) examinar a possibilidade de redução da multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a aplicação da atenuante de confissão quanto a um dos corréus; (viii) redefinir a dosimetria da pena à luz das circunstâncias judiciais e da continuidade delitiva; (ix) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos casos em que a reprimenda superou os 4 anos de reclusão; (x) decidir sobre a decretação da perda do cargo público do réu condenado; e (xi) avaliar a extensão, de ofício, dos efeitos benéficos da nova dosimetria ao corréu que não recorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é deferida aos réus V.P.S. e R.P.L., diante da…

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