Processo 0004897-44.2024.8.27.2737
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0004897-44.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE : ENGEBOM INSTALAÇÕES ELETRICAS BD EIRELI, ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO BARBOSA SOUSA (OAB GO070473) ADVOGADO(A) : JONAS BATISTA ARAUJO SILVA (OAB GO042329) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ENGEBOM INSTALAÇÕES ELETRICAS BD EIRELI, indicando como autoridade coatora RAIANE SANTOS TAVARES DA SILVA , Diretora de Tecnologia da Informação do Município de Porto Nacional/TO; pelo Sr. WILINGTON IZAC TEIXEIRA , Agente de Contratação/Pregoeiro do Município de Porto Nacional/TO, LOENIS FERNANDES SIQUEIRA , ambas vinculadas ao MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL – TO. Em síntese, a impetrante alega que o pregão eletrônico do Município de Porto Nacional, estimado em mais de R$ 13 milhões para aquisição de equipamentos e infraestrutura de TI, contém cláusulas ilegais e restritivas à concorrência. Sustenta que diversas impugnações ao edital apontaram irregularidades, como exigências técnicas excessivas, pesquisa de preços irregular e ausência de republicação do edital após alterações, mas foram negadas pela comissão de licitação. Afirma que as exigências favorecem poucos fabricantes, violam a Lei 14.133/21 e os princípios da competitividade, igualdade e legalidade, restringindo indevidamente a participação de empresas no certame. Ao final requer: Requer o deferimento da Tutela de Urgência em sede de liminar ora pleiteada para que seja determinado a suspensão do certame licitatório bem como da efetiva contratação, até decisão final do presente feito, ou que seja determinado uma nova publicação do edital abrangendo na concorrência/pregão as pessoas jurídicas de direito privado que eventualmente tenham interesse na participação do certame sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, SERVINDO A PRÓPRIA DECISÃO COMO MANDADO bem como devendo ser expedido mandato de intimação com o máximo de urgência, devendo a secretaria efetivar a medida por telefone, afim de evitar que a referida abertura de proposta ocorra sem a participação da Impetrante. Por fim, requer, posteriormente, prestadas ou não as informações, em sentença, seja CONFIRMADA A SEGURANÇA, para assegurar o Impetrante o direito de habilitação para participar da concorrência/pregão no certame licitatório, nos termos da fundamentação exposta; Decisão de não concessão de liminar (evento 15). Prestações de informações (evento 25). Ministério Público manifestou no evento 46 pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, razão pela qual se mostra necessário examinar, inicialmente, a presença dos requisitos para concede o mandado de segurança. Tem-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger todo aquele que sofrer ou estiver na iminência de sofrer lesão à direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a autoridade coatora tratar-se de agente público ou no exercício do Poder Público. É o que declara o inciso LXIV, art. 5º, da Constituição Federal. Para que seja concedido o mandamus, mister se faz a comprovação de lesão a direito líquido e certo do impetrante por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. A liquidez e certeza do direito, como condição da ação mandamental deve vir demonstrada de plano no processo do mandado de segurança, sob pena de não se conceder a ordem postulada. Entendo que, no presente caso,…
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