Processo 0004897-92.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Precatório Nº 0004897-92.2023.8.27.2700/TO CREDOR : DINALVA ESTELITA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) ADVOGADO(A) : DAVE SOLLYS DOS SANTOS (OAB TO003326) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Dinalva Estelita dos Santos Carvalho , no qual figura como entidade devedora o Município de São Sebastião do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.351,55 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados em 11/04/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 05/11/2012 , conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000062, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000338-31.2010.8.27.2710. Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 , determinou a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 24, da Portaria ASPRE nº 1984/2023 (evento 09); e a entidade devedora para manifestação (evento 10). O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro ( evento 44, PET1 ). Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 55.1 . O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 27.879,57 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “ Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal ; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal , se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos. A mesma Resolução também…
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