Processo 0004898-47.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004898-47.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PARTE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. MATÉRIA AFETADA PELOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E IRDR N.º 2/TJTO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado firmado por parte consumidora idosa e analfabeta, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ocorre que a sentença de mérito foi proferida durante o período em que o processo deveria estar suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO), que versa sobre a mesma questão jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida em processo cuja tramitação estava legalmente suspensa por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 314 do Código de Processo Civil veda expressamente a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, excetuando-se apenas as medidas de natureza urgente, o que não inclui a prolação de sentença de mérito. 4. A prolação de sentença em desrespeito à ordem de sobrestamento emanada de IRDR ou de recurso repetitivo configura nulidade absoluta, por se tratar de vício que transcende o mero interesse das partes, afetando a autoridade das decisões dos tribunais, a isonomia e a segurança jurídica. 5. A nulidade decorrente da violação à ordem de suspensão processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição pelas partes. 6. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, o recurso de apelação que visava à sua reforma perde o objeto, devendo ser julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se cumpra a ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula de pleno direito, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito proferida em processo que se encontrava suspenso por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual vedado durante a suspensão legal é absoluta e, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Desconstituída a sentença, o recurso de apelação fica prejudicado, devendo os autos retornar à origem para aguardar a solução definitiva do incidente, garantindo a uniformização da jurisprudência e o respeito ao sistema de precedentes obrigatórios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante…
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