Processo 0004898-78.2012.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0004898-78.2012.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARISSON RODRIGUES SENA INTERESSADO: LESTCRED COMERCIAL & SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARISSON RODRIGUES SENA, inicialmente em face de VISÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, empresa posteriormente identificada nos autos pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica pertinente como LESTCRED COMERCIAL & SERVICOS LTDA. Narra, o Autor, que, em 18.08.2006, perdeu seus documentos pessoais, tendo procedido ao registro de ocorrência policial no dia 23.08.2006 na 10ª Corregedoria de Polícia desta comarca, conforme documento carreado aos autos (ID 232079672). Relata que, em dezembro de 2008, ao dirigir-se a uma agência do Banco Bradesco com a finalidade de abrir uma conta bancária, teve sua solicitação negada. Na ocasião, foi informado pela gerência de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de múltiplos débitos referentes a compras pagas com cheques sem fundos e utilização de cartões de crédito na cidade de São Paulo. Sustenta que jamais possuiu conta corrente, poupança ou assinou qualquer contrato para utilização de cartão de crédito, tampouco residiu no estado de São Paulo. Argumenta que foi vítima de um falsário que, mediante a utilização indevida de seus documentos extraviados, contraiu dívidas em seu nome. Acrescenta que a empresa ré teria efetuado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito decorrente de suposta cessão de crédito, sem realizar a notificação prévia exigida pelo artigo 290 do Código Civil. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão da restrição cadastral e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte Autora, conforme ID 232079674. Foram realizadas diversas tentativas de citação postal e por carta precatória nos endereços inicialmente informados, as quais restaram infrutíferas. Diante da não localização, foi deferida a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 232079770) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios para localização da parte ré. O juízo acolheu a preliminar (ID 232079786) e determinou a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados BACENJUD e INFOJUD. As pesquisas realizadas nos sistemas judiciais retornaram o CNPJ 04.397.911/0001-55, vinculado à empresa Lestcred Comercial & Servicos Ltda, com endereços no estado de São Paulo. Após novas tentativas de citação frustradas, o autor requereu novamente a citação por edital (ID 353604132). Publicado novo edital (ID 431446348), a Defensoria Pública apresentou…
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