Processo 0004898-81.2019.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004898-81.2019.8.17.2640 APELANTE: ROBEVANIA VILELA PEREIRA, THAYANE BEATRIZ VILELA PEREIRA CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004898-81.2019.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADAS: ROBEVANIA VILELA PEREIRA E THAYANE BEATRIZ VILELA PEREIRA CAVALCANTI RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Agilização Processual da Comarca de Caruaru, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Robevania Vilela Pereira, representando sua filha menor Thayane Beatriz Vilela Pereira Cavalcanti, em razão da negativa de cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Consta da inicial que a paciente foi diagnosticada com cetoacidose diabética e diabetes mellitus tipo I, necessitando de internação em UTI em caráter emergencial, tendo a operadora de saúde limitado a cobertura às primeiras 12 horas de atendimento sob o fundamento de cumprimento de prazo de carência contratual. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré ao custeio integral da internação em UTI e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, argumentando que a beneficiária ainda não havia cumprido o período de carência de 180 dias para internações hospitalares; que foi assegurado o atendimento inicial previsto na legislação de regência; que não restou comprovada situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual; que sua atuação observou o disposto no art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que não se configuraram danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que a negativa de cobertura ocorreu em situação de emergência devidamente comprovada por prescrição médica de internação em UTI, circunstância que afasta a incidência do prazo de carência. Alegam, ainda, que a conduta da operadora submeteu a paciente a grave situação de angústia e insegurança, justificando a condenação por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004898-81.2019.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADAS: ROBEVANIA VILELA PEREIRA E THAYANE BEATRIZ VILELA PEREIRA CAVALCANTI RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à…
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