Processo 0004899-77.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004899-77.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004899-77.2026.4.05.8302 AUTOR: M. A. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES - PE61988 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA SANDRELES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO M. A. R. D. S., na condição de menor impúbere representada por sua genitora, move a presente ação para obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana, fundamentada no óbito de seu genitor, Willames Moura da Silva, ocorrido em 13 de dezembro de 2025 (Pág. 3, 11-12). A pretensão foi indeferida pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado em 15 de maio de 2025 (Pág. 14, 56). Em sua peça de defesa, o réu sustenta que a extinção do vínculo se deu após o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de março de 2024 (Pág. 18, 93-94). A despeito da fundamentação adotada pelo órgão previdenciário, a certidão de óbito do instituidor indica como causas da morte a pancreatite aguda alcoólica, o etilismo crônico e a hipertensão arterial sistêmica (Pág. 52). Essa conjuntura clínica aponta para a existência de um processo de adoecimento severo e gradual decorrente de dependência química. Tal quadro patológico sugere que a incapacidade laboral do falecido pode ter se consolidado de forma definitiva no curso do período de graça, circunstância fática que obstaria a perda de sua condição de segurado perante a Previdência Social. Outrossim, as informações anexadas aos autos revelam indícios de que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, considerando o histórico de busca por trabalho formal registrado no cadastro do SINE (Pág. 23), somado ao decurso de tempo sem novos registros em sua carteira de trabalho após curtos períodos de vínculos empregatícios (Pág. 18). A sistemática previdenciária resguarda a manutenção da qualidade de segurado em situações de impossibilidade de contribuição motivadas por adversidades fáticas involuntárias. O artigo 15 da Lei 8.213/1991 preconiza a prorrogação dos prazos de graça para proteção dos trabalhadores afetados por cessação de atividade remunerada ou desemprego: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Sob a ótica do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o acometimento de alcoolismo crônico e suas complicações de saúde impedem a decretação de perda do vínculo previdenciário quando demonstrado que a eclosão da incapacidade para o trabalho ocorreu no…

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