Processo 0004899-89.2026.4.05.8104

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004899-89.2026.4.05.8104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004899-89.2026.4.05.8104 AUTOR: JOAO PAULO DE PAIVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BONFIM DOS SANTOS - BA46857 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, o seguintes documento: Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. Em exame dos autos, vislumbra-se ausente o documento acima mencionado, sendo o caso de extinção do feito. Ressalte-se que o documento do anexo 166074239 foi desconsiderado para fins de comprovação de residência, pois, no caso em tela foi apresentado comprovante em nome do pai do autor. Ocorre que, sendo a parte autora capaz, o domicílio em comum não é presumido, exigindo-se comprovante de residência em nome próprio ou declaração (devidamente assinada pelo autor), informando seu endereço e afirmando não possuir comprovante de domicílio em nome próprio, assim como de que está ciente das implicações cíveis e penais inerentes à falsidade. Sendo analfabeto o autor, a declaração deverá ser firmada pelo próprio advogado (Portaria nº 436/2024 - 22ª Vara Federal/CE). Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara - SJCE

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