Processo 0004901-08.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004901-08.2024.8.16.0112 1. Segue sentença, em separado. 2. Concluída a perícia, libere-se desde já, em favor do profissional nomeado, os respectivos honorários depositados nos autos Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito AUTOS N.º 4901-08.2024.8.16.0112 - Ação de concessão de benefício previdenciário AUTORA: MACULADA APARECIDA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário proposta por Maculada Aparecida Vicente em desfavor do INSS. Aduz, como suporte à pretensão, em suma, que é servidora pública municipal, exercente de atividades de serviços gerais, e que passou a apresentar graves problemas de saúde de natureza ortopédica e psicológica (dores lombares, hérnia de disco, radiculopatia e episódios depressivos), os quais foram agravados pelas condições de trabalho e por acidente laboral, tornando- a incapaz para o exercício de suas funções. Relata que já percebeu benefícios por incapacidade temporária em ocasiões anteriores, inclusive na modalidade acidentária (B91), sendo o último cessado em 12.03.2024, embora permanecesse incapacidade. Esclarece que, posteriormente, formulou novos requerimentos administrativos, que foram indeferidos pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Sustenta que permanece sem condições de trabalho, conforme laudos médicos e exame de retorno laboral que a considerou inapta, além de enfrentar dificuldades financeiras para subsistência. Requer, inclusive de forma liminar, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a cessação em 12.03.2024 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de benefício a partir do novo requerimento administrativo (20.05.2024), comreconhecimento de sua natureza acidentária, ou encaminhamento para reabilitação/readaptação profissional (ev. 1). A petição inicial foi equivocadamente ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a qual se declarou incompetente para seu processamento e julgamento (ev. 16). Já neste juízo, foi determinada a emenda à inicial (ev. 24), que foi cumprida pela parte autora no ev. 28. O pronunciamento judicial do ev. 30 concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário nº 642.074.856- 2 em favor da autora. Na contestação apresentada no ev. 38, o INSS arguiu, preliminarmente, a inadequação do processamento da demanda, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando a necessidade de realização de perícia judicial antes da citação, bem como a eventual ausência de cumprimento dos requisitos formais da petição inicial. Alega, ainda, falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve regular pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou incapacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação previdenciária, sendo legítimo o indeferimento/cessação do benefício pela autarquia. Defende que a concessão de benefícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.