Processo 0004901-59.2026.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004901-59.2026.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004901-59.2026.4.05.8201 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO DIVERSO DO REQUERIDO PARA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Paraíba que denegou a segurança pleiteada contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS em Campina Grande/PB, referente à omissão na análise do requerimento de revisão da aposentadoria. 2. No caso, para denegar a segurança, o Juízo a quo declarou que o processo administrativo se encontra em regular tramitação e que a análise dos pedidos ocorre em observância à ordem de prioridades legais e cronológicas. 3. Em seu recurso, o apelante alega ter requerido administrativamente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 31.10.2025. Aduz que, no portal do INSS, há a informação que o benefício ainda se encontra em análise. Assim, por acreditar que o prazo para o processamento foi excessivo, requer a reforma da sentença para determinar que seja finalizado o procedimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias. 4. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 5. O Ministério Público Federal atuou no processo, manifestando-se pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão resume-se a analisar a possibilidade de controle judicial em razão de mora do INSS em procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A presente demanda não tem por objeto a revisão da aposentadoria propriamente dita, mas tão somente o direito à apreciação do requerimento administrativo, diante do esgotamento do prazo previsto na legislação de regência para sua análise. 8. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Também incide a garantia fundamental da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 9. O ordenamento jurídico estabelece prazos para a atuação administrativa, destacando-se o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê prazo de 30 dias para decisão dos requerimentos administrativos, e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina o prazo máximo para implementação de benefícios previdenciários após a apresentação da documentação necessária. 10. A sobrecarga administrativa e a insuficiência de recursos humanos não afastam o dever legal da Administração de apreciar os requerimentos formulados pelos administrados dentro de prazo razoável, nem justificam a perpetuação da situação de indefinição do pedido. 11. A fixação de prazo judicial para conclusão do processo administrativo não afronta os princípios da eficiência, da supremacia do interesse público ou da reserva do possível, na medida em que promove a efetivação de direitos fundamentais. 12. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (Rel. Min. Alexandre…

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