Processo 0004901-63.2017.4.01.3811

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004901-63.2017.4.01.3811
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0004901-63.2017.4.01.3811/MG RÉU : LEANDRO BARROS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS (OAB MS012328) RÉU : MARCOS SALLES ADVOGADO(A) : ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO (OAB MS011805) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação penal em que os réus LEANDRO BARROS DE ARAÚJO e MARCOS SALLES foram condenados pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, conforme sentença proferida no evento 155. Em relação ao réu LEANDRO BARROS DE ARAÚJO, foi fixada pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ainda, foi condenado ao pagamento de 1/2 (metade) das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Certificou-se o trânsito em julgado da condenação em relação ao corréu MARCOS SALLES no evento 180. Sobreveio o acórdão de evento 188, por meio do qual foi dado parcial provimento à apelação interposta por LEANDRO BARROS DE ARAÚJO, exclusivamente para redimensionar a pena privativa de liberdade e reduzir o valor da prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos, mantidos os demais termos da condenação, inclusive a possibilidade de parcelamento perante o Juízo da execução penal. Certificou-se o trânsito em julgado da condenação em relação ao corréu LEANDRO BARROS DE ARAÚJO no evento evento 100, DOC1 . O Ministério Público Federal, ao evento 215, requereu o início da execução das penas. No tocante ao sentenciado MARCOS SALLES , informou que sua punibilidade foi extinta em razão do falecimento, tendo a respectiva execução penal sido arquivada, conforme consta das sequências 28 e seguintes do processo nº 4000035-90.2023.4.06.3811, em trâmite no sistema SEEU. É o relatório. Saliento que eventual detração em relação ao período de prisão cautelar será realizada pelo juiz da execução. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 280, de 29/04/2019, estabelecendo diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução unificado – SEEU, com vistas à maior efetividade e celeridade das execuções penais. A mencionada Resolução dispõe que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU, conforme art. 3º, caput, e que haverá uma única execução penal em curso, por condenado, em todo o território nacional, a fim de evitar a existência de mais de um processo tramitando em diferentes juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa, a teor do que disposto no art. 5º, caput:   Art. 5º. A identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional e deverá conter as informações previstas nos modelos de guia de recolhimento e de internação da Resolução CNJ n 113/2010, além de dados biométricos datiloscópicos e de identificação fotográfica (grifei).   Quanto ao réu MARCOS SALLES , extingo a punibilidade, considerando que houve o seu falecimento, tendo a respectiva execução penal sido arquivada, conforme consta das sequências 28 e seguintes do processo nº 4000035-90.2023.4.06.3811, em trâmite no sistema SEEU. Quanto ao réu LEANDRO BARROS DE ARAÚJO, diante do trânsito em julgado da condenação,  determino a migração do presente processo de execução para o sistema SEEU. Para…

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