Processo 0004902-06.2021.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004902-06.2021.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004902-06.2021.8.16.0077 Processo:   0004902-06.2021.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$40.402,59 Exequente(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   BEATRIZ IORA PEREIRA DECISÃO Vistos até a seq. 292.2. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COCAMAR Cooperativa Agroindustrial em face de Beatriz Iora Pereira, instaurado a partir do requerimento de seq. 256.1, no qual a exequente indicou saldo devedor no importe de R$ 40.402,59 (quarenta mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos). Na fase de conhecimento, foi prolatada sentença na seq. 205.1, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados por Beatriz Iora Pereira (autora), com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A então autora interpôs apelação na seq. 220.1. O acórdão juntado aos autos na seq. 227.1 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a validade dos contratos firmados entre as partes e afastando as alegações de novação, vício de consentimento, confissão ficta e danos morais. Contudo, reformou pontualmente a sentença para reconhecer que os valores decorrentes da entrega da soja deveriam ser imputados, primeiramente, à quitação dos débitos de insumos, e apenas o saldo remanescente às penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento do segundo contrato. Também houve redistribuição dos ônus sucumbenciais. Após o retorno dos autos, a exequente COCAMAR requereu o levantamento de valores depositados judicialmente e, posteriormente, formulou pedido de cumprimento de sentença na seq. 256.1, instruído com demonstrativo de cálculo na seq. 256.2, afirmando a existência de saldo devedor composto por saldo contratual remanescente e honorários sucumbenciais. Na seq. 258.1, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nas seqs. 269.1/269.2, arguindo, em síntese, excesso de execução, com questionamento sobre a base de cálculo do débito, os critérios de abatimento e o índice de correção monetária aplicado. A exequente manifestou-se na seq. 280.1, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados. Na seq. 282.1, diante da divergência técnica entre as partes, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, que certificou ao seq. 285.1 a impossibilidade de elaboração do cálculo técnico nos moldes determinados. Posteriormente, a executada apresentou nova manifestação na seq. 292.1, na qual alterou parcialmente os termos da controvérsia anteriormente instaurada, passando a concordar com determinados valores antes discutidos, notadamente o valor de R$ 228.216,33 (duzentos e vinte e oito mil duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), relativo ao débito do segundo contrato, e o valor de R$ 23.022,92 (vinte e três mil vinte e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Sustentou, ainda, que a divergência remanescente estaria limitada ao…

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