Processo 0004903-21.2003.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0004903-21.2003.8.24.0005/SC APELANTE : DENISE ELCI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, verifico que a parte recorrente requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e foi instada a apresentar documentos para comprovação da sua propalada hipossuficiência financeira nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 , eproc2): Feitas essas ponderações, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias , esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar, inclusive cônjuge ou companheiro(a) , sob pena de indeferimento da benesse: 1) contracheque/comprovante de benefícios dos últimos 3 meses; 2) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; 3) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; 4) extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); 5) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 6) outros documentos pertinentes à hipótese, sobretudo provas das despesas que possui, a fim de corroborar a alegação de ausência de condições financeiras. Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo recursal. É de destacar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5053442-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No entanto, "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade ". (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127- 58.2011.8.24.0008, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2017). Ademais, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite. Feitas essas ponderações, verifico que no último dia do prazo para comprovar a situação econômica, a parte apresentou singelo pedido de dilação de prazo ( evento 14, PET1 ), sem qualquer justificativa concreta para postergar o cumprimento à ordem judicial. Cumpre ressaltar que desde a ordem de complementação e o pedido de dilação, a parte manteve-se inerte por longo período, sem juntar qualquer documentação mínima ou parcial para comprovar sua hipossuficiência, em clara afronta ao princípio/dever de cooperação (art. 6º do CPC). Importante destacar que " o deferimento de prazo suplementar não constitui direito subjetivo da parte, inserindo-se na esfera de discricionariedade do magistrado…
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