Processo 0004903-25.2023.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004903-25.2023.4.05.8107 AUTOR: JEFESON ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA BERNARDES ANTERO - CE23604 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jefeson Alves Bezerra de Oliveira em face da União, Estado do Ceará e Município de Iguatu, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Levetiracetam 750 mg, indicado para tratamento de epilepsia focal (CID G40.2). A tutela provisória foi deferida, determinando o fornecimento do fármaco. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a inadequação do medicamento pleiteado, com base em nota técnica. O Município de Iguatu, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela imprescindibilidade do medicamento, pela inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS e pelo risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias 2.1.1. Alegação de ilegitimidade passiva da União A União sustenta a inadequação de sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que o Tema 793 do STF não imporia sua participação obrigatória em demandas envolvendo medicamentos não incorporados às políticas públicas. A preliminar não merece acolhimento. De início, não procede a alegação de que a presente demanda teria se originado na Justiça Estadual, sendo posteriormente deslocada. Ao contrário, a ação foi originariamente ajuizada neste Juízo Federal, inexistindo qualquer violação à Súmula 150 do STJ. Ademais, o ajuizamento da demanda ocorreu em momento anterior à fixação das balizas mais recentes sobre competência em demandas de saúde, notadamente o Tema 1234 do STF, razão pela qual não se pode exigir da parte autora adequação a critérios supervenientes. Ressalte-se, ainda, que a inclusão da União no polo passivo decorreu de opção da própria parte autora, e não de imposição legal. Nesse contexto, não há qualquer irregularidade, sobretudo diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo. Eventual discussão acerca da repartição interna de competências deve ser resolvida na fase de cumprimento da decisão, mediante direcionamento da obrigação, não servindo como fundamento para exclusão da União da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.2. Ausência de interesse de agir A União alega ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que o medicamento pleiteado é disponibilizado pelo SUS, inexistindo negativa administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, o interesse de agir se verifica a partir das alegações iniciais, sendo suficiente a afirmação de lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, além da narrativa inicial, há efetiva comprovação de resistência estatal. Com efeito, embora o medicamento Levetiracetam esteja incorporado às políticas públicas, a parte autora demonstrou que o fornecimento vem ocorrendo de forma irregular, com redução quantitativa e, em determinados períodos, supressão total da medicação, sob a…
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