Processo 0004903-51.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-51.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MANUEL IZAQUIEL DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMA 322 DA TNU. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-51.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MANUEL IZAQUIEL DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração manejados pela parte autora e pelo INSS em desfavor do acórdão em anexo. O INSS vem alegar suposta "matéria de ordem pública", afirmando que o cálculo da aposentadoria por idade rural já teria somado ao período básico de cálculo o valor do auxílio-acidente. Também pugna pela aplicação da Súmula 111 do STJ na condenação dos honorários advocatícios. Já a parte autora alega contradição e necessidade de esclarecimentos, para que fique registrado que o resultado da revisão implicaria em uma RMI de um salário mínimo e meio, no que entende seria o cálculo imposto pelo art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-51.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MANUEL IZAQUIEL DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração são recurso de objeto restrito, que tem como missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição dentro das razões do julgado (art. 1.022, I, do NCPC), requerer pronunciamento a respeito de ponto/pedido omitido na decisão e sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador (art. 1.022, II, do NCPC) e, ainda, para correção de erros materiais (art. 1.022, II, do NCPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). Não servem os embargos de declaração, portanto, para reabertura da discussão daquilo que já restou julgado, apontando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários às razões de decidir guerreadas, irresignação que deve ser direcionada às instâncias revisoras. Não é possível utilizar…
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