Processo 0004903-64.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004903-64.2025.8.16.0072 Processo: 0004903-64.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$73.753,28 Autor(s): JOSEFINA FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSEFINA FERREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Em síntese, sustentou possuir 65 anos de idade e ter sido beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) por longo período, o qual teria sido concedido em 2012 e percebido de forma contínua até o ano de 2022, em razão de alegado quadro de deficiência decorrente de enfermidade que lhe acomete. Alegou que a cessação do benefício teria ocorrido exclusivamente em razão da superação do critério de renda familiar, em decorrência da aposentadoria percebida por seu companheiro, sustentando, contudo, que o estado de vulnerabilidade social teria permanecido, inexistindo alteração substancial na condição de miserabilidade do grupo familiar. Sustentou, ainda, que a condição de deficiência não constituiria ponto controvertido, por já ter sido reconhecida administrativamente quando da concessão do benefício, sendo indevida sua rediscussão, destacando, inclusive, que atualmente preenche também o requisito etário para percepção do benefício assistencial. Argumentou que a cessação administrativa teria ocorrido após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos desde a implantação do benefício, razão pela qual entende configurada a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório, nos termos da legislação previdenciária aplicável, defendendo que, uma vez operada a decadência, mostra-se vedado ao INSS cancelar o benefício anteriormente concedido. Aduziu, de forma subsidiária, que, ainda que não reconhecida a decadência, estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente no que se refere à condição de miserabilidade, defendendo a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda per capita, bem como a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo percebido por membro idoso do núcleo familiar para fins de cálculo. Afirmou que as despesas essenciais do grupo familiar, notadamente com medicamentos e necessidades básicas, comprometeriam significativamente a renda disponível, evidenciando situação de vulnerabilidade social, a qual, segundo sustenta, pode ser demonstrada mediante a realização de estudo social. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que há probabilidade do direito, diante da alegada decadência administrativa, e perigo de dano, consubstanciado nas dificuldades financeiras enfrentadas após a cessação do benefício, com repercussão direta em sua subsistência e dignidade. Assim, requereu: a) em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da decadência do direito da autarquia de revisar o ato concessório, com o imediato restabelecimento do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação; b)…
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