Processo 0004903-94.2026.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004903-94.2026.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004903-94.2026.8.16.0083 Processo:   0004903-94.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$214.624,98 Autor(s):   ATAIDES RODRIGUES DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Macagnan , s/n zona rural - interior - FRANCISCO BELTRÃO/PR - E-mail: al.zanini@yahoo.com.br - Telefone(s): (46) 99940-2893 Réu(s):   ADIR ALVES RODRIGUES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Sicília, 234 - Jardim Floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-386 - Telefone(s): (46) 99908-4724           1. Trata-se de ação de rescisão contratual com reintegração de posse e pedido liminar proposta por Ataides Rodrigues da Silva em face de Adir Alves Rodrigues. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que firmou com o réu contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, pelo valor de R$ 300.000,00, com pagamento parcelado e imissão do réu na posse precária, a qual seria consolidada após a quitação integral e outorga da escritura. Sustentou que o réu adimpliu parcialmente algumas parcelas até novembro de 2025, deixando, contudo, de cumprir parcela relevante do ajuste, inclusive obrigação de R$ 150.000,00, bem como cessando o pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos, o que ensejou sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Aduziu que, não obstante tentativa de renegociação por meio de aditivo contratual, o réu permaneceu inadimplente, deixando de adimplir integralmente as novas condições pactuadas. Asseverou que o requerido não purgou a mora, não atende comunicações e permanece na posse do imóvel sem arcar com obrigações contratuais ou despesas ordinárias, como IPTU, obrigando o autor a contrair empréstimos para evitar inadimplência perante terceiros. Afirmou, ainda, que o inadimplemento alcança a maior parte do contrato, caracterizando infração grave, tornando injusta a posse exercida pelo réu e configurando esbulho. Assim, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração liminar na posse do imóvel; a citação do réu; a procedência da ação para declarar rescindido o contrato por culpa do requerido, com reintegração definitiva na posse; a condenação ao pagamento de perdas e danos, incluindo multa contratual, valores despendidos pelo autor, débitos de IPTU e parcelas suportadas; a condenação ao pagamento de aluguel mensal pelo uso do imóvel desde a configuração da posse injusta; bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 1.2-16). Em seq. 14.1 foi determinada emenda à inicial a fim de que a parte autora adequasse o feito ao trâmite 100% Digital e regularizasse a representação processual. Apresentou emenda, procuração e declaração de hipossuficiência em seqs. 17.1-3. Vieram os autos conclusos.  É o relato.  2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, acolho a emenda e recebo a inicial.    2.1. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se.  3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.     Para a concessão do pedido de tutela…

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