Processo 0004904-26.2025.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200. Processo Cível nº. 0004904-26.2025.8.16.0209 Espécie: Extravio de bagagem Requerente: ANA PAULA ROSSETI Requerida: JETSMART AIRLINES S.A Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE ______________________________________________________________________ 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, estando a controvérsia suficientemente instruída com os elementos já constantes dos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme também anuído pelas partes durante a audiência de conciliação. Lembro, ainda, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos. 2.2 Preliminares Verifica-se que não foram arguidas preliminares de julgamento pelas partes. Ademais, constata-se o regular cumprimento dos pressupostos processuais, em especial quanto à legitimidade e capacidade das partes, à competência e imparcialidade do juízo, bem como à existência de interesse processual, inexistindo matérias preliminares de defesa que possam obstar ou postergar o regular prosseguimento da demanda. Passo à análise da controvérsia. 2.3. MéritoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA PAULA ROSSETTI em face de JETSMART AIRLINES S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional no trecho Foz do Iguaçu – Santiago – Foz do Iguaçu e, ao retornar ao destino final, constatou a existência de avaria em sua bagagem despachada, atribuída à falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Sustenta que buscou solução administrativa junto à companhia aérea, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, consistentes, dentre outros, em comprovantes da contratação do transporte aéreo, registros de atendimento e imagens da bagagem alegadamente avariada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual não impugna de forma substancial a ocorrência do transporte, mas sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor decorrente de relação contratual, inexistindo violação a direitos da personalidade. Aduz, ainda, a aplicação das normas próprias do transporte aéreo internacional e requer, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em parâmetros moderados. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da petição inicial, impugnando os argumentos defensivos e defendendo a configuração de dano moral diante da falha na prestação do serviço e da alegada ausência de solução administrativa satisfatória. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo…
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