Processo 0004904-95.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004904-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDUARDO SOARES NEVES ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por EDUARDO SOARES NEVES em desfavor do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida CIASPREV (contrato nº 294897) e que lhe foi empregada taxa de juros incorreta, visto que a ré não seria instituição financeira, devendo ser aplicada a Lei de Usura. Relata que não recebeu via do contrato no ato da contratação e que os documentos disponibilizados não continham informações como custo efetivo total, taxa de juros anual e IOF. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade do campo "Dados da assistência financeira", a aplicação da Lei de Usura com vedação de capitalização de juros, apresentando, a título de pedido alternativo, o reconhecimento de que não há no contrato previsão de juros compostos, sem a previsão da taxa de juros, neste caso requer a retirada da capitalização, e, em qualquer cenário, postula a devolução dos valores pagos a maior. Proferida decisão no evento 15, deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. Citada, a requerida CIASPREV apresentou contestação no evento 8, arguindo, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide/chamamento ao processo do Novo Banco Continental, sustentando que atua como mera intermediadora das instituições financeiras. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e requereu a improcedência da demanda, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. No evento 28, foi determinada a inclusão do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO no polo passivo, por reconhecer que a CIASPREV atuou como intermediadora, sendo o banco a instituição financeira que formalizou a cédula de crédito bancário objeto da pretensão revisional. Citado, o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. apresentou contestação no evento 34, arguindo, em preliminar, o chamamento ao processo da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. e a parcial falta de interesse de agir diante da portabilidade do contrato para o Banco do Brasil. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 231121, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (1,10% ao mês e 14,03% ao ano) e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, requerendo a improcedência da ação. Réplica nos evento 26 e 42. Realizada audiência de conciliação (evento 24), restou infrutífera. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento 49 e 50). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. requereu o chamamento ao processo da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A., sob o argumento de que esta seria corresponsável pela operação. O chamamento ao…
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