Processo 0004905-40.2024.8.16.0146

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0004905-40.2024.8.16.0146
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004905-40.2024.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  JOSÉ ZITO GUENZE ajuizou ação de despejo por infração contratual com cobrança e pedido de liminar em face de MARISA SCHEER CARNEIRO, ambos qualificados, alegando em suma que:  a) é legítimo usufrutuário do imóvel localizado na Rua Camarista Carlos Schneider, n° 252, Bairro Bom Jesus – Rio Negro/PR, composto por duas residências, uma de frente e outra de fundos;  b) as duas residências estavam locadas para outra pessoa, quando a demandada passou a residir na residência menor, localizada nos fundos do terreno;  c) por volta do dia 07/12/2023, a demandada passou a alugar a casa da frente através de acerto realizado com a filha do requerente, deixando de morar na residência menor;  d) os primeiros meses de aluguel não foram pagos ao requerente, porém, após a realização do contrato escrito em 01/03/2024, estabeleceu-se o prazo de um ano, fixou-se o valor em R$ 1.400,00 mensais e determinou-se que o aluguel seria pago na conta bancária do neto do autor;  e) a demandada vem descumprindo sistematicamente as cláusulas contratuais, na medida em que realizou a transferência das contas de energia elétrica e água para seu nome muito após o prazo estabelecido contratualmente, deixou de reformar a residência localizada na parte de trás do terreno após um incêndio, utilizou ou permitiu que familiares utilizassem o imóvel para fins ilícitos, sublocou o imóvel e, ainda, deixou de pagar os últimos três meses de aluguel.  Requereu seja concedida, em liminar, a ordem de despejo, em razão do descumprimento do contrato de locação por parte da requerida. Pugnou seja a demandada condenada ao pagamento de danos materiais, consistentes nos valores dos aluguéis não pagos, as faturas de energia elétrica não quitadas e deixadas em nome do autor e a multa pelo descumprimento do contrato, valores que somam R$ 9.867,43. Postulou a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente em restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, realizando, inclusive, a reforma necessária na residência de fundos em razão do incêndio ocorrido no local. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (mov. 1.1).  Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e deferida a liminar de despejo, determinando-se a desocupação do imóvel (mov. 10.1).  Citada a requerida (mov. 14).  Informação acerca da concessão de autorização para o autor ingressar imediatamente no imóvel, bem como da determinação de entrega das chaves, em decisão proferida do pedido de tutela de urgência de nº 0006365-94.2024.8.16.0103 (mov. 17.1).  Apresentada contestação, na qual a demandada alegou, em resumo:  a) não há prova acerca das infrações contratuais relatadas pelo requerente, que está manipulando a verdade com o intuito de reaver valores que não existem;  b) o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e em obrigação de fazer, uma vez que não há prova acerca da alegada ausência do pagamento de valores do aluguel e, ainda, o incêndio ocorrido no imóvel decorreu da ausência de cuidados por parte do demandante, que não deixou o “padrão de energia” da casa com as devidas qualidades para habitação;  c) a petição inicial deve ser considerada…

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