Processo 0004906-03.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Maria da Conceição da Silva Araujo contra a decisão monocrática de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624137-98.2025.8.04.9001, deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a concessionária agravada se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, além de suspender a exigibilidade das faturas impugnadas. Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante alega a existência de omissão na decisão e a ocorrência de fato superveniente. Afirma que, embora a decisão tenha determinado a abstenção do corte, o Juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de religação do serviço, essencial para a eficácia da medida, haja vista que a concessionária já efetivou a suspensão do fornecimento de água. Por tratar-se de pessoa idosa privada de serviço essencial, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a imediata religação do serviço na Matrícula nº. 4198581-8, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Devidamente intimada, a Embargada, Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus), apresentou contrarrazões sustentando que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, não havendo vícios na decisão. Em sua peça, faz menções genéricas à regularidade do serviço e do faturamento, além de citar jurisprudência e resoluções do CNJ acerca de plantão judiciário tese manifestamente desconexa com o caso dos autos. Requer a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões recursais em confronto com a decisão embargada, constato que assiste razão à Embargante, restando configurada a necessidade de integração do decisum. A decisão monocrática anterior reconheceu, de forma expressa, a probabilidade do direito da consumidora (diante da elevação abrupta do consumo após a troca do hidrômetro sem a devida transparência) e o perigo de dano consubstanciado no risco de interrupção de serviço público essencial (água), indispensável à vida digna e à saúde. Contudo, o comando judicial limitou-se a determinar a abstenção da suspensão. Conforme noticiado pela Embargante e não refutado de forma específica pela Embargada em suas contrarrazões, o corte no fornecimento já foi efetivado. Sendo assim, o comando meramente proibitivo ("abster-se") perde sua eficácia prática para tutelar o bem da vida em litígio. Uma vez reconhecida a fumaça do bom direito e a urgência no restabelecimento do status quo ante, a determinação de religação do serviço é decorrência lógica e necessária da própria fundamentação que deferiu a liminar. Dessa forma, há efetiva omissão a ser sanada quanto ao pedido sucessivo/subsidiário de religação, agravada pelo fato superveniente da interrupção do serviço. Cumpre rechaçar as alegações da Embargada em suas contrarrazões. A peça defensiva limitou-se a invocar teses genéricas de inexistência de omissão e, de forma equivocada, colacionou teses sobre competência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.