Processo 0004906-20.2026.8.16.0028
TJPR • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0004906-20.2026.8.16.0028 I. Donizeti Gzeshnik foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB) O Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado (evento 9.1). Decido. Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o autuado foi preso enquanto estava de posse do veículo. Trata-se, pois, de hipótese de flagrante próprio (quando o agente está cometendo/acaba de cometer o crime, nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Configurada, pois, a situação de flagrante, constata-se também que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Assim, apenas nos casos em que não cabível a aplicação de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. In casu, não se fazem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, previstos principalmente nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. No entanto, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria na pessoa do autuado, a legitimar a aplicação de medidas cautelares diversas, suficientes na espécie. Consoante se extrai dos autos, a materialidade decorre do auto de prisão em flagrante (evento 1.1), do boletim de ocorrência (evento 1.10), das declarações do condutor e testemunha (eventos 1.2 e 1.4), e do próprio interrogatório do autuado (evento 1.7). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria são obtidos pelo fato de que o conduzido foi flagrado cometendo o delito, uma vez que estava em posse do veículo. Da análise do relatório do sistema Oráculo (evento 4) constata-se que o flagranteado não registra maus antecedentes. Percebe-se, portanto, que deve ser concedida liberdade provisória ao flagrado, mediante o cumprimento das obrigações de (i) manter endereço e telefone atualizados perante o MM. Juízo para o qual for distribuído o presente feito, (ii) comparecimento a todos os atos do processo, e (iii) proibição de se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 08 dias sem autorização do Juízo. Por tais razões, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO, com aplicação das seguintes medidas…
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